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ESPECIALIZADO EM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (MUDAR DE NOME OU SOBRENOME)

Escritório

Com quase 10 anos de existência, somos um dos escritórios de advocacia mais respeitados do Brasil quando o assunto é Retificação de Registro Civil.

Fundado em 2013, o RatsboneMagri Advogados especializou-se na área e, desde então, assessora clientes interessados em mudar de nome e/ou incluir sobrenome de família em todo o Brasil.

Além da vasta experiência de nossa equipe de advogados adquirida através de mais de 1.000 processos distribuídos pelo país, nosso escritório conta com uma plataforma exclusiva, desenvolvida pelo especialmente para que nossos clientes desfrutem de uma experiência processual diferenciada desde o momento da contratação (realizada através de assinatura de contrato digital) até o arquivamento do processo que ocorrerá de forma 100% digital.

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Thiago Rastbone
Casos

Abandono Paterno

Uma das exceções ao princípio da imutabilidade do sobrenome são os casos de Abandono Paterno.

Infelizmente, casos de abandono afetivo e/ou material acontecem com frequência, e por esse motivo, os tribunais têm admitido a exclusão do sobrenome paterno, desde que comprovado o abandono durante o processo judicial, devendo ser analisado caso a caso de forma individual.

É importante deixar claro que, nos casos de Abandono Paterno, o interessado deve definir se pretente apenas ingressar com a ação de Retificação de Registro Civil (o interessado apenas exclui o sobrenome paterno, sem excluir o nome do pai no registro de nascimento), ou ação de Destituição Paterna (o interessado além de excluir o sobrenome paterno, exclui também o nome do pai no registro de nascimento)

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Casos

Apelido

Primeiramente, o interessado na inclusão do apelido deve ter em mente, que trata-se de uma alteração de nome realizada através de processo judicial denominado Retificação de Registro Civil.

Apesar da legislação brasileira vigente ter como regra a imutabilidade do nome civil, em situações excepcionais e devidamente motivadas, são previstas algumas possibilidades de alteração do nome.

Dentre as possibilidades elencadas na Lei de Registros Públicos, está a possibilidade de incluir apelido público notório ou até mesmo a substituir o prenome registral pelo apelido ao qual é conhecido socialmente, de forma pública.

Assim, é comum a inclusão de nomes artísticos, profissionais ou apelidos e alcunhas, desde que comprovado durante o processo o uso contínuo no meio social e familiar e não haja prejuízos a terceiros.

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Casamento

Atualmente é possível tanto incluir o sobrenome do cônjuge após a data do casamento, como restabelecer o nome de solteiro(a) durante o período de convivência do casal.

Os tribunais têm entendido que a opção dada pela legislação brasileira de incluir o sobrenome do cônjuge ou manter o sobrenome de solteiro, não pode estar limitada à data da celebração do casamento, podendo perdurar durante o vínculo conjugal.

Nesse caso, porém, não há autorização legal para que a mudança seja feita diretamente em cartório, de maneira que deve ser realizada por intermédio de ação de Retificação de Registro Civil, por intermédio de advogado especializado, conforme os procedimentos do Art. 109 da Lei 6.015.

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Cidadania

É importante destacar que para obtenção de cidadania, não é obrigatório que o interessado possua o sobrenome familiar do imigrante em seu Assento de Nascimento.

A inclusão de sobrenome familiar para cidadania tem o intuito de resgatar as origens familiares e homenagear ao imigrante que propiciou esse benefício e ainda facilitar a inclusão social no país natal, evitando que o portador da cidadania sofra preconceitos por não ser um cidadão nato.

Nesses casos, é muito importante que o interessado já possua cidadania deferida ou, pelo menos, comprovações da abertura do processo para sua obtenção.

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Constrangimento

Nos casos em que o nome cause humilhação, angústia ou constrangimento ao seu portador é possível recorrer à Justiça para pedir a alteração do Registro Civil.

A mudança de nome é permitida caso seja constatada a exposição da pessoa ao ridículo ou a constrangimento. O interessado deve, no entanto, apresentar as justificações bem fundamentadas para requerer essa mudança ao juiz.

Entre os principais motivos de mudanã de nome estão:

Nome Constrangedor;
Nome Unisex;
Sobrenome Constrangedor;
Nomes Regionais ou com características socioculturais;
Nomes com tradução de nomes estrangeiros;
Nomes resultantes da junção de dois nomes;
Entre Outros.

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Divórcio

O momento correto para escolher pela manutenção ou não do sobrenome adquirido pelo casamento é na formalização do divórcio.

Ocorre que em muitos casos, o ex-cônjuge se arrepende de permanecer com o sobrenome de casado(a) e deseja restabelecer o sobrenome de solteiro(a), sendo necessário requerer em juízo através da ação denominada Retificação de Registro Civil.

Da mesma forma ocorre nos casos em que o viúvo, após algum tempo do falecimento de seu ex-cônjuge pretende excluir o sobrenome adquirido pelo casamento para constituir outra família ou até mesmo para evitar lembranças que possam afetar sua vida social e/ou profissional.

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Homenagem Familiar

Incluir um sobrenome familiar (mãe, pai, avós, cônjuges, etc) é perfeitamente possível. Porém, é necessário ajuizar uma ação denominada Retificação de Registro Civil, este pedido tramitará na Vara de Registros Públicos por um Juiz de Direito com a participação do Ministério Público, que irão analisar seu pedido de acréscimo de sobrenome.

Os casos mais comuns para inclusão de sobrenome familiar são:
Incluir sobrenome materno
Incluir sobrenome paterno
Incluir sobrenome do padrasto
Incluir sobrenome do avô
Incluir sobrenome da avó
Demais casos devem ser analisados.

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HOMONÍMIA

O nome é um sinal que representa a pessoa perante o meio social, sendo reconhecido como um direito fundamental e personalíssimo, ao qual ao mesmo tempo se encontra entre as normas de ordem privada e normas de ordem pública.

Washington de Barros Monteiro vai além ao definir o nome como “o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade” (MONTEIRO, Curso de direito civil: direito de família. 43. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 2.). Desta feita, sua relevância é ímpar nas questões familiares, sobretudo o casamento, instituto este que se apropria, em determinados casos, do sobrenome para revelar a filiação da pessoa.

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Maioridade

Em regra o nome ou prenome não pode ser alterado, salvo as exceções previstas em lei. Dentre estas exceções, está a possibilidade de alteração do nome ao completar a maioridade civil.

Para o Direito brasileiro o nome de batismo é apenas uma sugestão dos pais no momento do registro em cartório e precisa ser ratificada tacitamente pelo filho a completar sua maioridade.

Assim, qualquer pessoa, independentemente de motivação ou justificativa, pode alterá-lo no prazo decadencial de um ano, ou seja, entre os 18 e 19 anos.

Desse modo, se não fizer o pedido judicial de alteração de nome dentro desse lapso temporal, perde o direito e, posteriormente, ainda haverá a possibilidade de alteração, contudo desde que muito bem fundamentado.

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UNIÃO ESTÁVEL

O nome é um sinal que representa a pessoa perante o meio social, sendo reconhecido como um direito fundamental e personalíssimo, ao qual ao mesmo tempo se encontra entre as normas de ordem privada e normas de ordem pública.

Washington de Barros Monteiro vai além ao definir o nome como “o sinal exterior pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no seio da família e da comunidade” (MONTEIRO, Curso de direito civil: direito de família. 43. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. v. 2.). Desta feita, sua relevância é ímpar nas questões familiares, sobretudo o casamento, instituto este que se apropria, em determinados casos, do sobrenome para revelar a filiação da pessoa.

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Dúvidas Frequentes

  • PROCESSO
  • CUSTOS
  • DOCUMENTOS
  • ESCRITÓRIO

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Depoimentos
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